A infra??o tende a ser reflexo do desconhecimento das regras ou do entendimento equivocado por parte do infrator.
O s?ndico deve avaliar o ocorrido com cautela e confirmar se o problema ? condominial e n?o interpessoal, ou seja, conflito entre cond?minos.
Conforme a Lei 10.406/2002, em seu Art. 1.348 Compete ao s?ndico, inc IV ? cumprir e fazer cumprir a conven??o, o regimento interno (...). Portanto, em caso de infra??o o s?ndico dever? proceder conforme previsto na conven??o e regimento interno para n?o incorrer na omiss?o das atribui??es legais.
Ao procurar o(a) infrator(a) para a advert?ncia verbal, forne?a c?pias da conven??o e regimento interno, al?m de expor de forma respeitosa a infra??o. Sugerimos o uso de alguns termos:
?esse tipo de coisa acontece, o importante ? buscarmos corrigir...?
?por favor, n?o fique chateado(a), mas preciso lhe avisar que n?o ? permitido aqui no condom?nio...?.
Argumentos como esses minimizam o senso de culpa por parte do(a) infrator(a), bem como o instinto de autodefesa.
Caso perceba que o infrator n?o est? em condi??es de conversar, n?o insista. A conversa ser? desastrosa e dependendo do que for dito, poder? incitar processo por danos morais.
Ao optar pela advert?ncia verbal, lembre-se de agir com tranq?ilidade, pois voc? n?o ir? dar uma bronca e sim comunicar a infra??o. Permita que o(a) infrator(a) desabafe, no entanto, ao perceber que n?o ? poss?vel dialogar, desista da advert?ncia verbal e solicite ? administradora ou contabilidade que intervenha por meio de advert?ncia escrita.
Ao decidir multar o(a) infrator(a), n?o se esque?a de conferir a sua conven??o e de expor alternativa para que o mesmo possa manifestar a sua defesa.
Mauricio Diego Castellain
Graziella Castellain |
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Cinthia Spindola
Mansueto Tr?s J?nior |
Erica Faerber |
Paulo Carelli |
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