A terceirização é bem vinda ao condomínio, pois o síndico pode contar com colaboradores treinados conforme área de atuação, além de não ter a preocupação com as faltas, licença médica, férias, pois a empresa terceiriza tem a responsabilidade de substituir o colaborador em caso de imprevisto.
É interessante também que, não havendo a satisfação do serviço prestado por certo colaborador, o mesmo pode ser substituído a qualquer tempo, propiciando autonomia ao síndico para uma melhor gestão do condomínio.
Vale ressaltar que na terceirização, o empregador não é o condomínio, e sim a empresa terceirizada. Portanto, o síndico deverá direcionar suas reclamações ou recomendações diretamente ao monitor da terceirizada, e NUNCA ao colaborador, para que assim, evite-se a caracterização do vinculo empregatício.
O condomínio é subsidiário nas ações trabalhistas, ou seja, em caso da terceirizada não pagar os valores determinados em juízo – referentes aos colaboradores contratados - o condomínio terá de pagá-los.
Ao contratar a terceirizada, deve-se exijir que conste no contrato que para o pagamento mensal dos serviços contratados deverá ser apresentado juntamente com a fatura os seguintes documentos, sob pena de cancelamento do contrato:
Quando maior o controle menor a possibilidade de um futuro problema.
Mauricio Diego Castellain
Graziella Castellain |
Diego José De Oliveira |
Cinthia Spindola
Mansueto Trés Júnior |
Erica Faerber |
Paulo Carelli |
Rafael Pierozan |