A terceiriza??o ? bem vinda ao condom?nio, pois o s?ndico pode contar com colaboradores treinados conforme ?rea de atua??o, al?m de n?o ter a preocupa??o com as faltas, licen?a m?dica, f?rias, pois a empresa terceiriza tem a responsabilidade de substituir o colaborador em caso de imprevisto.
? interessante tamb?m que, n?o havendo a satisfa??o do servi?o prestado por certo colaborador, o mesmo pode ser substitu?do a qualquer tempo, propiciando autonomia ao s?ndico para uma melhor gest?o do condom?nio.
Vale ressaltar que na terceiriza??o, o empregador n?o ? o condom?nio, e sim a empresa terceirizada. Portanto, o s?ndico dever? direcionar suas reclama??es ou recomenda??es diretamente ao monitor da terceirizada, e NUNCA ao colaborador, para que assim, evite-se a caracteriza??o do vinculo empregat?cio.
O condom?nio ? subsidi?rio nas a??es trabalhistas, ou seja, em caso da terceirizada n?o pagar os valores determinados em ju?zo ? referentes aos colaboradores contratados - o condom?nio ter? de pag?-los.
Ao contratar a terceirizada, deve-se exijir que conste no contrato que para o pagamento mensal dos servi?os contratados dever? ser apresentado juntamente com a fatura os seguintes documentos, sob pena de cancelamento do contrato:
Quando maior o controle menor a possibilidade de um futuro problema.
Mauricio Diego Castellain
Graziella Castellain |
Diego Jos? De Oliveira |
Cinthia Spindola
Mansueto Tr?s J?nior |
Erica Faerber |
Paulo Carelli |
Rafael Pierozan |