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Inadimplência nos condomínios: protestos dos devedores devem ser suspensos

21/06/2011 – Após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.160/08, as administradoras e condomínios devem suspender o protesto dos devedores

Após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.160/08, as administradoras e condomínios devem suspender o protesto dos devedores, conforme recomenda o advogado Cristiano de Souza Oliveira. A lei permitia que se levasse a protesto o atraso no pagamento das taxas condominiais, bem como dos rateios ordinários ou extraordinários. Também podiam ser protestados atrasos no pagamento das multas aplicadas contra os condôminos, em casos de infração à Convenção ou Regimento Interno. Segundo o voto do relator e desembargador José Roberto Bedran, legislar sobre protestos é de competência exclusiva da União, pois envolve as áreas de Direito Civil e Comercial. Assim, a lei estadual foi declarada inconstitucional.

 

Na verdade, o objeto da ação era o questionamento ao protesto contra inquilinos em atraso, mas com a decisão do TJ, tomada no último dia 25 de maio, o protesto contra o inadimplente nos condomínios torna-se passível de também ser contestado judicialmente. A declaração de inconstitucionalidade ocorreu de forma unânime e acatou pedido feito pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, localizada em Itatiba.

 

 

 

COMO FICA - Para o advogado Cristiano de Souza Oliveira, diante do veredicto do Tribunal de Justiça, torna-se “absolutamente temerário” levar os devedores a protesto. “Aconselhamos aos condomínios a não mais apontarem para protestos e sim proporem as devidas demandas judiciais de cobrança, após exaurir as possibilidades amigáveis de recebimento”, diz o advogado. Quanto aos protestos em curso, o advogado recomenda “a baixa dos títulos, ficando o custo de tais atos por conta do condomínio, uma vez que sendo a lei inconstitucional, seu efeito é retroativo e seus atos anulados”.

 

 

 

 

 

Autor: Rosali Figueiredo

Fonte: Síndico Net

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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