Um homem vai receber indenização por danos materiais, superior a R$ 10 mil, de uma construtora que não cumpriu as cláusulas de um contrato de compra e venda. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O dono do imóvel alega que comprou um apartamento da construtora cuja entrega estava prevista para 30 de dezembro de 2007 e somente tomou posse do imóvel nove meses após a data marcada, quando assinou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF).
O preço do imóvel era de R$ 49 mil, que seriam pagos da seguinte forma, explicou o mutuário: R$ 7 mil a título de sinal, 16 prestações mensais de R$ 250 e o restante, R$ 38 mil, através de financiamento da CEF. Ele afirmou que, pelo atraso na entrega do imóvel, o financiamento acabou ficando em R$ 45.895,56 e que foi obrigado a pagar aluguel e condomínio no valor de R$ 2.420.
Segundo ele, o contrato previa que o empreendimento seria entregue com playground , jardins, iluminação externa, depósito de lixo e gradil com portão, porém a construtora não cumpriu com esses itens, o que desvalorizou o imóvel em R$ 10 mil. O consumidor solicitou ainda indenização por danos morais.
A construtora alegou que o comprador, ao assinar a promessa de compra e venda do imóvel, teve conhecimento de que o preço financiado seria maior do que o preço à vista, em função da incidência de juros e correção monetária. Alegou ainda que o imóvel somente seria entregue no prazo de 10 a 30 dias após assinatura do contrato junto à CEF e que o contrato foi assinado em 25 de julho de 2008.
No tocante à indenização de R$ 10 mil referente à desvalorização do imóvel, o comprador não possui legitimidade para requerer qualquer indenização baseada nas áreas comuns do condomínio, defendeu-se a construtora.
Autor: Secovi - Rio
Fonte: Secovi - Rio
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