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Condomínio: Ratificação da nova administradora

09/09/2011 – O síndico é o representante legal do condomínio, eleito em assembléia geral e com mandato não superior a dois anos, podendo ser reeleito.

Ele pode ser condômino, não condômino, morador ou não morador.

 

Como não é aconselhável, por inúmeras razões, a auto-administração, o síndico deve transferir suas funções administrativas a uma empresa especializada, as chamadas administradoras de condomínio.

 

O parágrafo segundo do artigo 1.348 do Código Civil, ao permitir essa transferência de funções, diz que é “mediante aprovação da assembléia”.

 

Essa redação não é perfeita e, portanto, dá margem à discussão se o síndico deve convocar uma assembléia para mudar de administradora ou se convoca posteriormente, simplesmente para ratificar a sua escolha.

 

Como o citado artigo não fala em “prévia” aprovação da assembléia, mas simplesmente “mediante aprovação da assembléia”, devemos entender que a aprovação pode ser posterior à mudança de administradora, através de ratificaçãona assembléia seguinte.

 

E é melhor que assim seja. Uma das maiores razões é o mal estar que causaria a ratificação da mudança de administradora, numa assembléia realizada ainda com a administradora que está sendo dispensada, cujo representante geralmente atua como secretário, com incumbência de redigir a ata.

 

Outro motivo é que daria margem a que a administradora que será dispensada, utilize-se de artifícios como, por exemplo, a obtenção de procurações, para se manter, criando situação extremamente desagradável no condomínio, entre os próprios condôminos, e desautorizando completamente o síndico.

 

E qual o momento para ratificação da escolha?

 

Será o da assembléia geral seguinte, porque não há prazo estipulado por lei e não há motivo para se convocar uma assembléia unicamente para ratificação da escolha de nova administradora.

 

Ainda não há jurisprudência a respeito.

 

Casos há em que nem se coloca na assembléia posterior o item para ratificação da escolha da nova administradora e, não havendo protestos entende-se que houve ratificação tácita.

 

Na prática, não se tem conhecimento de caso em que a assembléia não ratificou a opção do síndico por outra administradora. E, para que isso ocorra, é necessário motivo extremamente justo, grave, com provas fundamentadas de inidoneidade, por exemplo. É insuficiente a não aprovação apenas baseada em suposições ou simplesmente para contrariar o síndico, como forma de oposição à sua atuação.

 

 

Autor: Licita Mais Condomínios

Fonte: Licita Mais Condomínios

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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