Em discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desconstituiu a penhora sobre imóveis particulares residenciais. Segundo a Terceira Turma, o bem de família não pode ser penhorado, definido pela Lei nº 8.009/1990 em razão da proteção aos devedores, decorrente dos falhos planos governamentais.
O STJ reformulou o entendimento do TJSP (Tribunal de Justiça do Trabalho), que havia entendido que era possível o desanexo do imóvel por se tratar de residência luxuosa. A condição favorecia os devedores, causando prejuízo assim para os credores. O devedor tinha a possibilidade de concentrar todo seu patrimônio em um só para poder servir da proteção da impenhorabilidade.
Foi excluído da penhora a parte ideal de um imóvel a 795 metros de sua totalidade, equivalente a 20%, e quanto a sua segunda propriedade 319 metros, equivalente a 10%.
O STJ decidiu admitir a penhora do imóvel caracterizado bem de família, quando o desmembramento não tirar sua caracterização. O bem de família pode ser formado sem exigências pelos cônjuges ou familiares por meio de escritura pública devidamente registrada no RI (Registro de Imóveis), observadas as formalidades legais.
Autor: Licita Mais Condomínios
Fonte: Licita Mais Condomínios
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