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Activa - Contabilidade e Condom?nios

Contribuição sindical deve ser paga

03/11/2011 – Valor deve ser quitado até o final de janeiro sob pena de fiscalização e multa do Ministério do Trabalho

Os condomínios precisam pagar até 31 de janeiro a contribuição sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O pagamento é considerado tributo, é obrigatório e está previsto nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

 

O objetivo é o custeio das atividades sindicais e parte dos valores é destinada à conta especial emprego e salário, que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quitação deve ocorrer mesmo que o condomínio não seja filiado a um sindicato. No caso do sindicato ligado aos condomínios, o dinheiro serve para oferecer assessoria jurídica, representar a classe diante dos órgãos públicos, além de elaboração de estudos sobre assuntos relacionados ao setor e a negociação da convenção de trabalho.

 

O advogado Alberto Calgaro, que atua na área de condomínios, explica que o Ministério do Trabalho está enviando uma carta aos síndicos com explicações sobre o pagamento, numa forma de pré-fiscalizar quem está em dia com as contas. Há um prazo de 45 dias para que os condomínios enviem – a partir do recebimento da correspondência – as guias quitadas dos últimos cinco anos (2007 a 2011) sob pena de fiscalização e multa de R$ 5 mil aplicada pelo Ministério do Trabalho, caso não enviem a documentação ou se os dados estiverem incorretos.

 

O profissional ressalta que a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) deve ser paga nas agências da Caixa Econômica Federal e que o condomínio, por não possuir capital social – valor que vale uma empresa – paga a taxa mínima de R$ 130. Calgaro informa que os síndicos que não recolheram o tributo nos últimos cinco anos podem procurar os contadores, administradoras, sindicato e Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O síndico João Xavier, do condomínio Saint Thomaz, de Florianópolis, recebeu a carta enviada pelo Ministério do Trabalho, mas diz que não sabia desta contribuição. O síndico pretende fazer uma reunião com os moradores para informar sobre as determinações do Ministério do Trabalho.

 

Legislação prevê isenção

 

O condomínio pode ter isenção no pagamento, mas deve seguir algumas regras. A Portaria número 1.012/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que para obter a isenção é preciso atender aos seguintes requisitos:

 

Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. Para que o condomínio seja isento, o síndico não pode receber nenhum tipo de remuneração, direta ou indiretamente. Ou seja, o síndico não pode receber pró-labore nem isenção da taxa de condomínio ou de outras despesas, pois são formas de remuneração;

 

Aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

 

Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas.

 

Como comprovar o direito à isenção:

 

É preciso guardar por cinco anos a seguinte documentação:

Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;

 

Atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção;

 

Livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

 

Percentual de distribuição dos recursos

 

60% para o sindicato respectivo

20% para a conta especial emprego e salário

15% para a federação

5% para a confederação

 

Para onde enviar as guias quitadas:

 

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – seção de Relações do Trabalho (Seret/SC)

Rua Vitor Meirelles, 198, Centro, 1º andar

Florianópolis – SC

CEP 88010-440

 

Também é possível enviar as guias digitalizadas por e-mail: [email protected] e [email protected]. Informações: www.mte.gov.br

 

 

 

Autor: Jornal dos Condomínios SC

Fonte: Jornal dos Condomínios SC

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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