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Multa em condomínios

16/02/2011 – Cobrança de multa, muitas vezes, é única forma de coibir abusos e manter a ordem no condomínio...

Cobrança de multa, muitas vezes, é única forma de coibir abusos e manter a ordem no condomínio. Entre os problemas mais comuns estão estacionamento de veículos em local não permitido ou a presença de autos em número superior ao permitido, sem esquecer barulhos e vazamentos.

 

A primeira providência a ser tomada antes de qualquer medida é a leitura do regimento interno e da convenção do condomínio, para conhecer todos procedimentos da boa convivência. A aplicação da multa deve ser o último passo.

 

Antes de penalizar o condômino que cometeu alguma irregularidade, deve ser registrada uma reclamação. O ideal é que a queixa seja transcrita no livro de reclamações, que deve estar sempre disponível na portaria. A reclamação pode ser documentada também por e-mail ao síndico ou à administradora. No caso de a ocorrência ter sido flagrada e comprovada pelo síndico ou funcionários do condomínio, também deve ser relatada no livro.

 

Após formalização, o síndico ou a administradora devem entrar em contato com o condômino para aplicar advertência verbal, que deverá ser seguida de correspondência relatando o ocorrido e o artigo desrespeitado da convenção.

 

Em casos graves como o bloqueio de vagas de garagem e festas em horário diferente do definido na convenção, nada impede que o morador seja multado sem prévia comunicação. Porém, algumas convenções exigem a notificação antes da aplicação da multa, daí a importância da leitura prévia dos dispositivos.

 

O tema se torna mais polêmico e preocupante quando o regimento interno e a convenção não preveem as formas de punição ou não estipulam multas em moeda corrente.

 

Inexistindo procedimento pré-estipulado na convenção ou regimento interno, sugestão é que o condomínio leve a questão a assembleia para aprovar o regramento ou apenas atualizá-lo. Mesmo que o quórum seja insuficiente para alterar a convenção, o procedimento pode ser aprovado, uma vez que servirá de base para punir infrações cometidas e para futura alteração da convenção.

 

O procedimento de conceder o direito de defesa ao condômino infrator e ratificar as multas em assembleia mesmo em convenções que não estipulam este procedimento, tem sido fator determinante para que, no caso do condômino não pagar a multa, a mesma possa ser cobrada judicialmente.

 

 

 

Autor: Rodrigo Karpat

Fonte: Licita Mais Condomínios

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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