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Justiça Federal reconhece cobrança indevida de IPI

17/02/2012 – Escritório catarinense de advocacia ganha causa que impede a cobrança na importação.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados das empresas.

Isso quer dizer que os produtos industrializados que entram no País, por meio da importação, somente devem pagar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Foi o que algumas grandes empresas catarinenses do segmento importador pediram em ações ajuizadas na Justiça Federal: a impossibilidade do Fisco exigir o tributo (IPI) na importação e na comercialização.

O escritório Blasi & Valduga Advogados, de Florianópolis, especializado em comércio exterior e direito aduaneiro, sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI na importação e na saída do produto do estabelecimento seria bitributação.

Entenda

"O processo de industrialização se dá antes da importação e o fato gerador do IPI, nesses casos, ocorre no desembaraço aduaneiro, que é o procedimento de nacionalização de mercadorias importadas, etapa final do despacho aduaneiro. Pagar o IPI novamente pelas saídas somente é viável nos casos que ocorre nova industrialização ou aperfeiçoamento para consumo no estabelecimento importador. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, não haverá a ocorrência do fato gerador do imposto, portando, a tributação pela saída é indevida", explica o advogado José Antônio Valduga.

O entendimento mais atual do STJ é no sentido de que havendo nova tributação pelas operações de comercialização/saídas, estará configurada a bitributação que é exação ilegal.

A União recorreu da decisão e argumentou que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI nas saídas respectivas. Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz Federal Luiz Carlos Cerv, entendeu que a tese de bitributação levantada pelas empresas que ajuizaram a ação procede.

IPI

O IPI é um tributo não-cumulativo e, por sua natureza, não dá direito de restituição a empresa importadora. Se reconhecida que a cobrança foi indevida, quem tem o direito de postular a restituição é o destinatário da mercadoria, ou seja, o distribuidor ou o consumidor do produto importado que, em última análise, pagaram o tributo.

 

 

Autor: Economia SC

Fonte: Economia SC

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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