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Activa - Contabilidade e Condom?nios

Alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios

09/04/2012 – Lei nº 12.607, de 04.04.2012 (DOU-1 05.04.2012)

Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º . O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.331. (…).

 

§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

 

(…)”. (NR)

 

Art. 2º. (VETADO).

 

Brasília, 4 de abril de 2012

 

Dilma Rousseff

 

José Eduardo Cardozo

 

Aguinaldo Ribeiro

 


Autor: Diário das Leis

Fonte: Diário das Leis

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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