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Inadimplência no condomínio: Saiba quais os problemas vem juntos com a inadimplência

23/04/2012 – Conheça as consequências para a inadimplência em taxa de condomínio. Advogada de Sorocaba (SP) explica que valor é obrigatório. Inquilino que atrasa pode ser despejado.

Estar em dia com os compromissos mensais é um desafio para muita gente. Quando falamos em moradia principalmente. São contas de água, energia, telefone, IPTU, mas, também há outra taxa para muitos que fazem a opção de morar em condomínios fechados e apartamentos: A contribuição mensal do condomínio. Mas o que acontece caso este valor não seja pago?

 

 A advogada Daniele Pavin de Sorocaba (SP) explica que são deveres dos condôminos contribuirem com esta despesa, segundo o artigo 1.336, I do Código Civil. Sejam elas destinadas aos reparos necessários, à realização de obras que interessam à estrutura integral da edificação ou ao serviço comum.

 

 Em caso de não pagamento, ela explica que a forma para apuração da cobrança da taxa de condomínio foi alterada pelo Código Civil de 2002. Trouxe a possibilidade da convenção de condomínio fixar a contribuição para as despesas condominiais em valor que não seja proporcional à fração ideal.

 

“Esta alteração possibilita, por exemplo, a cobrança com base no número de pessoas que utilizam a unidade, ou no valor de mercado, onerando mais as unidades habitadas conforme esteja em andar mais alto, por exemplo,” reitera a advogada.

 

 Combinando com o art. 1337 do Código Civil, é possível que se cobre multa correspondente ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, quando a inadimplência é frequente.

 

 Condômino que não paga

 

 Daniela explica ainda que condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de até dois por centro sobre o débito. Além de sofrer uma ação judicial, onde será apurado todo o valor devido com juros, multas, custas processuais mais despesas com honorários advocatícios.

 

“Contudo, a ação judicial leva tempo, visto que será dada a ampla defesa ao condômino, que mesmo perdendo ação, ainda tem o direito de recorrer, ganhando mais tempo”, diz.

 

 Uma vez o Tribunal mantendo a decisão do juiz, condenando o condômino pelos valores devidos, dá-se o prazo de 24 horas para o pagamento. "Mas isso quase nunca ocorre e restará ao condomínio pedir a penhora de bens, que pode ser o próprio imóvel", fala.

 

 Sendo assim, será designado um perito para avaliação do imóvel e posterior leilão. A possibilidade do próprio imóvel ser objeto de penhora está no artigo 1.715 que o excluir de ser invocado como bem de família.

 

 Vale ressaltar que o condômino sofre ação de cobrança e não pode ser despejado, caso seja proprietário do imóvel. Apenas sofrerá ação de despejo, quando for inquilino, podendo o locador mover tal ação para recuperar o bem.

 

 

Autor: G1

Fonte: Síndico Net

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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