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Decreto veda discriminação em elevadores de edifícios de Manaus

28/03/2011 – O prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, sancionou a Lei Nº 1.559, de 24 de março de 2011, que veda “qualquer forma de discriminação quanto ao acesso aos elevadores de todos os edifícios” no município de Manaus.

 O prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, sancionou a Lei Nº 1.559, de 24 de março de 2011, que veda “qualquer forma de discriminação quanto ao acesso aos elevadores de todos os edifícios” no município de Manaus. A Lei foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) da última quarta-feira, disponibilizado ontem no site do órgão, na internet.

 

O descumprimento de qualquer dispositivo da lei implicará em multa no valor de 30 Unidades Fiscais do Município (UFMs), cerca de R$ 2 mil, aumentada em 100% no caso de reincidência.

 

A lei diz que “fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social quanto ao acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no município de Manaus”.

 

De acordo com a Lei, aprovada no ano passado pela Câmara Municipal de Manaus (CMM), “os responsáveis legais pela administração dos edifícios  ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias”.

 

A lei estabelece que, “para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais”.

 

Os responsáveis ficam obrigados a colocar avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da lei. Os avisos devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício”. O prazo para colocação dos avisos é de 60 dias.

 

“Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a, no prazo de 60 dias, colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo”.

 

 

 

 

Autor: D24 AM

Fonte: Licita Mais Condomínios

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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