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O reconhecimento de firma nas procurações

22/11/2012 – Em suas duas modalidades (por semelhança e por autenticação, esta última presencial), o reconhecimento de firma, ou seja...

 

Em suas duas modalidades (por semelhança e por autenticação, esta última presencial), o reconhecimento de firma, ou seja, da assinatura do outorgante da procuração, significa que o cartório atesta que a pessoa que assinou é de fato aquela qualificada como mandante. Em outras palavras, que não houve falsificação de assinatura.

 

Segundo a ACBR – Autoridade Certificadora Brasileira de Registros, “é o ato de atestar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa”.

 

Há controvérsia acerca da obrigatoriedade de reconhecimento de firma nas procurações outorgadas por um condômino a outra pessoa, condômina ou não.

 

A posição do SECOVI-SP é de que as firmas devem ser reconhecidas, se houver previsão nesse sentido na convenção condominial.

 

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão datado de 07.02.12, no qual figurou como relator o desembar-gador Neves Amorim (apelação nº 9144980-43.2007.8.26.0000), assim decidiu a respeito:

“Outro ponto alegado pelo autor foi quanto à formalidade das procurações. Ora, não se faz necessário o reconhecimento de firma para que sejam válidas as procurações quando utilizadas em condomínios, entendimento este apresentado por NASCIMENTO FRANCO, o qual adoto: ‘a procuração para representação dos condôminos dispensa forma solene e reconhecimento de firma, não mais exigida em inúmeros atos e até nos mandatos judiciais’.

 

Na mesma linha de raciocínio, outro acórdão, datado de 13 de maio de 2008, na apelação cível 454.736-4/0-00, da 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual figurou como relator o desembargador Piva Rodrigues: “Naquilo que poderia comprometer o resultado da votação, tem-se que o simples reconhecimento de firma nas procurações passadas pelos condôminos, não invalida os mandatos por eles conferidos, não tendo sido contestada, especificamente, nenhuma dessas assinaturas”.

Em decisão mais antiga, do então 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, datada de 1994, na apelação nº 574.662-7 o relator, juiz Remulo Palermo, com relação à ausência do reconhecimento de firma em procuração outorgada ao advogado, tendo em vista o comparecimento à audiência do outorgante, síndico do prédio, decidiu que “a procuração ad judicia, a despeito de não exibir o reconhecimento da firma do síndico, este compareceu à audiência realizada e sua simples presença ratificava o ato e aqueles até então praticados”.

 

Diversamente, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 1998, antes, portanto, da entrada em vigor do atual Código Civil, no julgamento do Recurso Especial 112.185/RJ (relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), considerou válida a exigência de reconhecimento de firma, adotando como fundamento tanto a existência de previsão na Convenção de Condomínio quanto a exigência para validade contra terceiros, decorrente de dispositivo do Código Civil anterior.

 

O artigo 654 do Código Civil atual, diz que “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgan-te”.

 

E o seu parágrafo segundo complementa que “O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.

     

Autor: Daphnis Citti de Lauro

Fonte: BDI - Boletim do Direito Imobiliário

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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