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Vencimento da taxa condominial para aposentados e pensionistas

18/05/2011 – A Lei Federal n.º 9.791/99, que trata sobre alteração da data de vencimento, abrange apenas as concessionárias de serviços públicos e neste caso não se aplica aos vencimentos da taxa condominial.

 

A Lei Federal n.º 9.791/99, que trata sobre alteração da data de vencimento, abrange apenas as concessionárias de serviços públicos e neste caso não se aplica aos vencimentos da taxa condominial. Mas, sobretudo, entendo que sempre há uma solução. Primeiramente, vale lembrar que os aposentados e pensionistas, em geral, sempre procuram honrar seus compromissos em dia e muitas vezes até antecipadamente quitam com seus deveres perante seus credores. Pensando assim, sabemos que o condomínio também precisa honrar com seus compromissos, quitando as despesas mensais e ordinárias, mas que também pode se fazer valer da Lei Federal acima comentada, podendo neste caso alterar a data de vencimento dos seus compromissos com água, luz, gás e telefone.

 

Algumas contas do condomínio, na sua maioria, vencem no início do mês, como: folha de pagamento dos funcionários, encargos sociais e outras que não podem sofrer alterações da data de vencimento por força legal. Contudo, conceder alguns dias a mais aos aposentados e pensionistas não altera o fluxo de caixa do condomínio. Por consenso, conceder dois, três,cinco ou dez dias a mais, dentro do mês do vencimento, não abala as finanças do condomínio e muito colabora para o bem-estar dos aposentados, que dependem exclusivamente daquela remuneração mensal que muito fez jus.

 

A concessão de dias adicionais na data de vencimento do boleto de cota condominial dos aposentados resultará na adequação financeira daquele cidadão que muito colaborou e contribuiu para este mundo que hoje desfrutamos. Finalmente, cabe lembrar que qualquer decisão tomada pelo Corpo Diretivo do condomínio, neste sentido, deverá ser comunicada e ratificada em assembleia geral próxima futura.

 

 

Autor: Reiunill Lyra

Fonte: Direcional Condomínios

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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