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Condomínio: convocação de assembleia

09/12/2011 – A convocação de assembléia dos condôminos compete ao síndico (art. 1348, I e 1350 do Código Civil).

A convocação de assembléia dos condôminos compete ao síndico (art. 1348, I e 1350 do Código Civil). Mas se ele não convocar a assembléia geral ordinária, anualmente, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo (art. 1350, § 1º do Código Civil). E o juiz poderá decidir, diz o parágrafo segundo, a requerimento de qualquer condômino, se a assembléia não se reunir.

 

A convocação das assembléias extraordinárias também cabe ao síndico ou a um quarto dos condôminos.

 

J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, na obra “Condomínio em Edifícios”, Editora Revista dos Tribunais, escrevem que há uma terceira modalidade de assembléia, que a denominam de Assembléia Especial, prevista para a discussão de alguns problemas específicos, a saber: no caso de sinistro total do condomínio ou que destrua mais de 2/3 da edificação; a decisão sobre a demolição, reconstrução ou sua alienação no caso de sinistro total ou destruição de mais de 2/3 do condomínio; na hipótese de recurso contra atos do síndico, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 4.591/64, que regulava o condomínio em edificações, antes da vigência do novo Código Civil (“A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado”).

 

Entendiam os autores que, se a convenção permitir, como a lei falava em “interessado” e não “condômino”, até mesmo um estranho poderia convocar a assembléia, para recorrer de um ato praticado pelo síndico. E “estranho” ao condomínio seria o morador não condômino (inquilino, por exemplo), acusado da infração.

 

O novo Código Civil silencia a respeito. Assim, dependerá do que estiver disposto na convenção do condomínio, acerca de recurso contra atos do síndico e respectiva convocação de assembléia geral.

 

O mais comum é que o recurso contra determinado ato do síndico seja apresentado numa assembléia seguinte, quando não houver urgência.

 

Sobre a possibilidade de condômino inadimplente participar do requerimento para convocação de assembléia, não se encontra nada na jurisprudência, nem na doutrina.

Normalmente, não é aceita a assinatura de condômino inadimplente em requerimento de convocação de assembléia. Entretanto, o BDI – Boletim de Direito Imobiliário publicou recentemente matéria a respeito, no seu número 18, de autoria do advogado Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior, com entendimento contrário. Escreve ele que, se a convenção condominial não proibir expressamente a assinatura de condômino inadimplente, para a convocação de assembléia, é perfeitamente viável, uma que, “por tratar-se de medida restritiva, ou punitiva, deve a mesma ser entendida de maneira literal e não permite dar-se ampla interpretação”.

 

*Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas”

 

 

Autor: Daphnis Citti de Lauro

Fonte: Licita Mais Condomínios

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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