Os condomínios residenciais no Ceará não são obrigados a recolher contribuição sindical ao Secovi (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais) por não terem fins econômicos. Esta foi a decisão dada pela Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que não conheceu do recurso do sindicato.
Em uma ação de cobrança de contribuições sindicais contra o condomínio 14 Bis, de Fortaleza, o Secovi informou prestar inúmeros serviços de qualidade à categoria, como atendimentos médico, odontológico e psicológico. O sindicato argumentou ainda que a contribuição sindical é legalmente prevista e consta nas convenções coletivas de trabalho.
No entanto, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza apontou que o condomínio não desenvolve atividade econômica o que, portanto, não o enquadraria entre aqueles obrigados a recolher a contribuição sindical. A decisão local foi mantida pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
O Secovi recorreu à última mas a relatora do TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva, não podem ser considerados de categoria econômica – não estando, portanto, sujeitos a recolher a contribuição sindical.
Autor: TST
Fonte: Licita Mais Condomínios
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