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Activa - Contabilidade e Condom?nios

Contratar seguro obrigatório é papel dos condomínios

10/06/2013 – Estragos provocados por chuvas de granizo, incêndio ou até em carros nas vagas da garagens podem ter cobertura no contrato que deve ser feito pelo síndico anualmente conforme prevê o Código Civil

Em vigor desde 11 de janeiro de 2003, o Código Civil Brasileiro dispõe de um capítulo exclusivo sobre condomínios que modifica a Lei número 4591, de 16 de dezembro de 1964, entretanto para o quê a nova lei não abrange, prevalece o que diz a Lei de Condomínios da década de 1960. O Código Civil diferencia principalmente a parte comum e a privativa dos edifícios, quando fala sobre multas, destituição do síndico ou como formar uma convenção. A Lei de Condomínios trata de direito de propriedade, de como convocar e fazer assembléias, das despesas do condomínio e outras questões, com por exemplo, a utilização da edificação por parte dos condôminos.


Entre as obrigações de um síndico está a contratação do seguro que garanta aos moradores indenização em caso de acidentes ou até mesmo de perdas provocadas por fenômenos naturais, como ventanias, chuvas fortes ou de granizo. Segundo o advogado imobiliário Diogo Amaral, da Amaral e Damata Advogados, todos os condomínios são obrigados a segurar a construção em si, tanto as áreas comuns como os apartamentos (unidades autônomas), para cobrir danos parciais ou totais causados seja por incêndio, explosão, descarga elétrica, vento e desabamento. 

As cláusulas de um seguro devem ser bem observadas e quanto maior a cobertura maior a segurança. O presidente do Sindicato dos Condomínios de Belo Horizonte e Região Metropolitana, Carlos Eduardo Alves de Queiroz alerta aos associados da entidade para que não escolham a companhia de seguros pelo preço, mas pela abrangência da cobertura e que a cada renovação da validade o síndico se informe sobre as novas possibilidades a serem incluídas.


“Os tempos vão mudando e a tecnologia avançando”, diz. Segundo Carlos Eduardo, somente na capital são mais de 15 mil prédios. Há novos equipamentos, por exemplo, de prevenção que podem afetar alguns bens. O sprinter, o sensor que ao sinal de fumaça expele água, pode disparar por um defeito qualquer e danificar máquinas, equipamentos e computadores, mesmo sem o registro de um incêndio. Ele também pode ser incluído nas cláusulas de proteção, sugere.

De acordo com Diogo Amaral, são duas as modalidades de seguro de condomínios: aquele básico, que se limita à estrutura e fachada, e aqueles mais amplos, que podem incluir até mesmo a proteção de veículos na garagem ou outros bens imóveis. Ele alerta aos moradores de prédios e condomínios que exijam do síndico a prestação de contas com os contratos de seguro: “Ele não pode esperar um contrato vencer para assinar outro. O contrato deve ser contínuo.”


Segundo a lei, um contrato de seguro deve ser assinado para as novas construções no prazo de até 120 dias após a edificação receber o habite-se da prefeitura. Caso contrário, o edifício poderá arcar com multas. Em caso de acidentes e não havendo seguro, a responsabilidade recai sobre o síndico, que assume, de qualquer forma, a responsabilidade do risco ou a por negligência do mesmo.


Carlos Eduardo Queiroz lembra que os síndicos devem incluir também, especificamente, acidentes naturais e não se esquecer de chuvas e granizo que podem danificar vidros, janelas, telhados e automóveis. Ele chama a atenção para outra coisa: a necessidade de que haja uma boa avaliação do prédio antes da contratação do serviço de seguro. “Não adianta pagar um preço mais barato e no caso de um acidente o seguro não cobrir todas as despesas”, completa.


No caso de roubo de bens, segundo Carlos Eduardo, é possível se fazer uma cobertura do seguro, desde que isso conste claramente em uma das cláusulas do contrato: “É bom lembrar que o prêmio não é pago sem que antes seja feita uma avaliação dos danos e suas causas. Se no caso de roubo de bens móveis for constatado que houve arrombamento de uma porta, pode haver ressarcimento, desde que esteja incluído na cláusula do contrato. O sindicato orienta aos síndicos para que observem todas as possibilidades. 

A lei também é clara no caso de uma destruição que atinja dois terços de uma edificação. Os condôminos podem se reunir e promover a venda do terreno. Caso o estrago seja inferior a esse índice, os moradores deverão ser ressarcidos pela apólice segurada. Podem constar danos a terceiros também, como o caso de um prédio que desabe ou provoque estragos na vizinhança.

 

 

 

 

Autor: Elian Guimarães - Estado de Minas

Fonte: www.estadodeminas.lugarcerto.com.br

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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