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Activa - Contabilidade e Condom?nios

Área comum

30/07/2013 – Uso dos espaços por visitantes deve ser decidido em assembléia

 Visitantes têm espaço restrito em condomínios

Familiares devem estar atentos às leis e às regras que devem ser seguidas durante o uso de áreas comuns

 

Piscina, quadra, playground, espaços fitness e gourmet etc. As áreas de lazer em condomínios estão cada vez mais completas e atraem um número cada dia maior de compradores. Embora sejam ótimas opções para quem quer desfrutar de confortos como esses, é preciso atenção na hora de usufruir desses ambientes.

 

“É sempre importante que cada condômino conheça todas as regras de seu condomínio, caso contrário, poderá incorrer em alguma infração. Nesse caso, é papel do síndico a aplicação da multa estabelecida em convenção. Para que isso não ocorra, sempre que houver situações passíveis de dúvidas entre os condôminos, é interessante que o síndico ofereça a maior quantidade de informações possível, mantendo todos bem-informados sobre como proceder nas áreas comuns”, afirmam as sócias e advogadas Joana Jacobina e Fernanda Zampier, da Domus Síndico Profissional.

 

De acordo com especialistas, é preciso respeitar horários, controlar ruídos excessivos, seguir corretamente as regras para evitar transtornos e polêmicas entre moradores. Também é necessário ter cautela e atenção quando for convidar alguém para freqüentar os espaços do condomínio, pois é normal encontrar prédios onde a presença de visitantes nas áreas comuns não é permitida.

 

“Alguns condomínios, após deliberação em assembléia, liberam a utilização das áreas comuns para crianças visitantes, de até 10 anos, sempre com a supervisão de um adulto”, diz Joana. 

 

“A possibilidade de utilização por visitantes das áreas comuns do prédio deve ser determinada em convenção de condomínio com o necessário cumprimento por todos os condôminos”, explica e complementa Francisco Maia Neto, vice-presidente jurídico da Câmara do Mercado Imobiliário e Sindicato das Empresas do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (CMI/Secovi-MG), que diz ainda que essa é a forma mais fácil de garantir a clareza das regras para todos os moradores.

 

Vale ressaltar que, em tese, o proprietário de um imóvel que locar seu apartamento não permanece com o direito de usar a área de lazer do prédio.

 

“Conforme explicita o site Sindiconet, a partir do momento em que o proprietário efetua a locação do imóvel, transfere todos os seus direitos e obrigações ao inquilino. Por isso, ao proprietário fica vedado usar as dependências e os benefícios oferecidos pelo condomínio. Contudo, vale sempre verificar o que se encontra estabelecido na convenção e no regimento interno. O uso de áreas de lazer dependerá da administração”, acrescenta e reforça Neto.

 

Em relação à cobrança de valores para uso das áreas comuns, especialistas garantem que o fato é legal, mas há muitos transtornos envolvendo o assunto.

 

“Os maiores problemas enfrentados em condomínios com o uso das áreas comuns são em relação aos condôminos que insistem em não pagar as taxas estipuladas em assembléia para utilização desses espaços, tais como salão de festas, churrasqueira e quadra de esportes, entre outras. Além disso, quando ocorrem danos, os condôminos responsáveis se esquivam de ressarcir o condomínio, causando prejuízos e desconfortos para todos”, frisam Joana Jacobina e Fernanda Zampier.

 

Francisco Maia Neto afirma que, em caso de descumprimento das regras, além de multas, o condômino responsável pode ser penalizado com a proibição do uso dos espaços comuns.

 

Bom senso. Carlos Eduardo Queiroz, presidente do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana (Sindicon), afirma que, embora as regras sejam rígidas, nada impede que haja flexibilizações.

 

“Desde que as decisões não firam e nem extrapolem a Lei, os condomínios têm total liberdade de fazer mudanças em assembléias”, diz ele.

 

 

“Cada condomínio é responsável por definir em assembléia as regras de utilização das áreas comuns, de acordo com suas particularidades”, ressalta e finaliza as advogadas Joana Jacobina e Fernanda Zampiera.

 

 

Autor: www.sindiconet.com.br

Fonte: www.otempo.com.br

Obs.: Os textos aqui apresentados s?o extra?dos das fontes citadas em cada mat?ria, cabendo ?s fontes apresentadas o cr?dito pelas mesmas.

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